terça-feira, 23 de março de 2010

“Que tipo de individuo você, como parte de uma sociedade, deseja que retorne de uma penitenciária”. Esta escolha pode mudar o rumo da nossa sociedade!



Esta escolha pode mudar o rumo da nossa sociedade!

“O imortal MONTESQUIEU apenas ocasionalmente pode abordar essas importantes questões. Se eu me encaminhei pelas pegadas luminosas desse grande homem, diz Cesare Beccaria, é porque a verdade é uma e a mesma em toda a parte. Contudo, os que sabem pensar – é apenas para esses que escrevo – saberão diferençar os meus passos dos seus. Serei feliz se puder provocar alguma vez esse frêmito através do qual as almas sensíveis respondem à voz dos defensores da humanidade!”

Queremos um cidadão ressocializado capaz de conviver e de respeitar ou alguém sem chances, sem sonhos, sem vida, sem nada?

Quando alguém é preso, julgado e condenado à sociedade sente-se aliviada, pois acredita que será privada do convívio com um individuo maléfico, a ela, entretanto, se esquece que um dia essa pessoa será livre novamente, e eis que surge o nosso questionamento:

Que tipo de individuo a sociedade deseja que retorne?

A resposta dada por ela determinará o seu posicionamento perante o atual sistema penitenciário brasileiro.

È verdade que a pena, na sua origem, nada mais foi que um ato de punir sem qualquer preocupação de recuperar. Posteriormente, passou a ser um ato de vingança e sofrimento dada a desproporcionalidade entre o mal feito e a pena recebida. Aliás, mesmo hoje, apesar das discussões travadas, cada um procura destacar o que existe de certo ou errado no direito de punir.

- Seria a pena um castigo que se impõe a um criminoso?
- Seria um ato de defesa social?
- Ou teria um papel de prevenção geral e especial visando à recuperação do condenado?

Mas no nosso meio não é isso que predomina, e sim as prisões, como meio de punir e reprimir o condenado.

Os problemas dos apenados não estarão resolvidos com a liberdade alcançada, mas apenas começando, pois enquanto estiveram presos, foram abandonados, constituídos em sub-brasileiro, porque não foram educados para serem cidadãos.

As prisões brasileiras não promovem nada além da degradação do individuo, tornando-o insensível e violento. Vivendo em situações sub-humanas,celas superlotadas, perda da privacidade, promiscuidade sexual, agressões, humilhações, ociosidade, abandono, ocorrendo atrocidades dentro das instituições, como enforcamentos e esquartejamentos.

Deseja-se com a pena restritiva da liberdade punir o deliquente.

Espera-se, que seu retorno seja dócil e útil, como muito bem alertou Michel Foucault e sua obra Vigiar e Punir.

Um sistema carcerário violento, certamente devolverá a sociedade tudo aquilo que passaram atrás das grades.

Como acrescenta Astor Guimarães Dias:

“E quando os gonzos do portão penitenciário giram, para restituir à vida social aquele que é tido como regenerado, o que em verdade sucede, é que sai da prisão o rebotalho de um homem, o fantasma de uma existência, que vai arrastar, para o resto de seus dias, as cadeias pesadas das enfermidades que adquiriu na enxovia, nessa enxovia para onde foi mandado para se corrigir e onde, ao invés disso, adestrou-se na delinqüência, encheu a alma de ódio e perverteu-se sexualmente.”

O objetivo da prisão é recuperação e não degradação.

Estabelece o artigo 38 do CPB que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral.

A Constituição Federal consagra que aos presos é assegurado o direito à integridade física e moral (art. 5º. XLIX). Assim, para assegurar tal proteção, o legislador tipificou como crime de tortura submeter “pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não prevista em lei ou não resultante de medida legal” (art. 1º. Parágrafo 1º. da Lei nº. 9.455/97).
O artigo 5º. III, CF assegura que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

O Brasil é 4º lugar mundial em número de presos.

Há uma falência no sistema carcerário brasileiro na parte educacional, por isso se tornou “uma fábrica de monstros”.

A situação das prisões brasileiras já é comparada as piores da América do Sul, como as do Paraguai e Bolívia. Em relação a outras aberrações mundiais, as prisões brasileiras assemelham-se ás de países como Camarões e Burundi, na África.

Segundo as estatísticas, 80% em todo Brasil, voltam a delinqüir, ou seja, somente 20% dos detentos resistem e não voltam ao crime.

O criminoso não pode ser condenado à marginalidade perpétua, esquecido atrás das grades, ocioso até o fim da sua pena e rejeitado pela sociedade para sempre.

Nelson Hungria, em 1955 ressaltava:
“Os estabelecimentos da atualidade não passam de monumentos de estupidez. Para reajustar homens à vida social invertem os processos lógicos de socialização; impõem silêncio ao único animal que fala; obrigam as regras que eliminam qualquer esforço de reconstrução moral para a vida livre do amanhã, induzem a um passivismo hipócrita pelo medo do castigo disciplinar, ao invés de remodelar caracteres ao influxo de nobres e elevados motivos; aviltam e desfibram, ao invés de incutirem o espírito de hombridade, o sentimento de amor-próprio; pretendem, paradoxalmente, preparar para a liberdade mediante um sistema de cativeiro”.

No Japão, por exemplo, menos de 6% das penas aplicadas são de privação da liberdade e na Alemanha, onde 80% das infrações são sancionadas com multas ou penas restritivas de direito.

A Resolução 1990/20 do Conselho Econômico e social das Nações Unidas enfatiza que “a educação nas prisões deve visar ao desenvolvimento da pessoa como um todo, tendo em mente a história social, econômica e cultural do preso”.

Apesar das determinações legais, os estabelecimentos penais do país não oferecem oportunidade de trabalho, suficientes para todos os presos.

O foco da Lei de Execução Penal, adotada em 1984, não é a punição, mas, ao invés disso, a “ressocialização das pessoas condenadas”.

O objetivo da Execução Penal está diretamente ligado à finalidade da pena. E qual é a finalidade da pena? Este é um questionamento muito comum.

Existem várias teorias que procuram atender a tal perquirição, das quais se destacam as que pregam o caráter utilitário da pena, sendo ela uma forma de prevenção geral (com relação a todos) ou especial (relacionando-se ao condenado) e, ainda, uma oportunidade de educar e corrigir o criminoso.

Para o Prof. Júlio Fabrini Mirabete, “a tendência moderna é a de que a execução da pena deve estar programada de molde a corresponder à idéia de humanizar, além de punir. Deve afastar-se a pretensão de reduzir o cumprimento da pena a um processo de transformação científica do criminoso em não criminoso”. (Júlio Fabrini Mirabete. Executivo Penal. Comentários à Lei 7.210 de 11-07-84. P-40)

Essa idéia de humanização da execução da pena consiste em medidas como: permissão de saída, trabalho externo, regimes abertos, etc.

Cesare Beccaria, lembrado, por nós, como o pai da Teoria Criminal Clássica, em sua obra “Dos Delitos e das Penas”, dedica um capítulo de sua obra à exposição de que em relação a certos crimes, aqueles considerados de pequeno potencial lesivo, deveria haver a aplicação de penas alternativas à pena de prisão como, por exemplo, as multas e os serviços prestados á sociedade.

Dos elementos excluidores da cidadania está o preconceito no que tange à recuperação de um apenado ou um egresso do sistema penal e isto amplia o abismo entre os amparados pela sociedade e os marginalizados pela mesma. Muito pouco tem sido feito para atacar a causa desta verdadeira mutilação sócio-cultural.

No nosso Estado Democrático de Direito, o fundamento é a cidadania e a dignidade da pessoa humana (Art. 5º. XLIX, CF).

A sociedade deve assumir a sua parte no tratamento do apenado. A ela é incumbida a justiça social. Por ela somos todos responsáveis, cada um no exercício de suas possibilidades, pela realização de estruturas sociais com níveis de vida compatíveis com sua dignidade. A justiça social representa a exigência concreta de respeito a personalidade de cada homem e de todos os homens.

O sistema punitivo necessita de uma reorganização. As penas alternativas têm que ser colocadas em prática.

A Lei assegura os direitos do preso, mas tais dispositivos legais são esquecidos, visto que o tratamento dispensado aos detentos é desumano, uma degradação e o respeito à dignidade humana, são deixados em último plano.

Deve-se tirar o preso da ociosidade, reeduca-lo, ensinando-lhe um ofício, para inseri-lo na sociedade e para prevenir a reincidência.

“Que tipo de individuo você, como parte de uma sociedade, deseja que retorne de uma penitenciária”.

Esta escolha pode mudar o rumo da nossa sociedade!

HERMÍNIA AZOURY, Juíza de Direito da Comarca da Serra-ES – Juizado Especial Criminal.

KATHIA MATTOS, Advogada, Graduada pela Universidade Federal do ES (UFES) e Pós-Graduada em Direito Publico pela Faculdade Metodista de Vitória-ES.

Bullying: a batalha das palavras boas contras as palavras más



Bullying. A palavra pertence à língua inglesa e tem significado abrangente em português. Embora a tradução mais precisa seja “intimidação”, vale lembrar que o termo tem na sua raiz a palavra bully.

A Associação Brasileira Multiprofissional de proteção à Infância e à Adolescência – ABRAPIA, num de seus documentos define bullying como “todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder”.

O termo, adotado em vários países, vem definir todo o tipo de comportamento agressivo, intencional e repetido às relações interpessoais.

Ofender, zoar, gozar, humilhar, discriminar, excluir, isolar, ignorar, intimidar, perseguir, assediar, aterrorizar, amedrontar, tiranizar, dominar, bater, chutar, empurrar, ferir, roubar e quebrar pertences são comportamentos típicos do fenômeno bullying.

Os primeiros resultados sobre o diagnóstico do bullying foram informados por Olweus em 1989 já mostrando que 1 em cada 7 estudantes já estava envolvido com situações de bullying.

Exatamente em 1993, Olweus publicou o livro Bullying at School. Essa obra deu origem a primeira campanha nacional anti-bullying nas escolas norueguesas. Foram pesquisas abrangentes e profundas, atingindo escolas, pais, professores e alunos. Reduzindo em 50% os casos de bullying nas escolas.

O programa de intervenção proposto por Olweus, desenvolvia regras claras contra o bullying nas escolas. Alcançar um envolvimento por parte dos professores e pais e aumentar a conscientização do problema.

Para Peter Randal, o bully conquista algo que quer. Às vezes é a extorsão de algo de valor, como sua propriedade ou seu direito a férias ou mesmo vagas de estacionamentos.

O filósofo Pierre Bourdier, que trabalhou muito com o social, deixa bem claro que essa violência coage a pessoa, criando situação onde o indivíduo sofre muito. Sofre agressões físicas, morais, de raça, gênero etc. Sempre inferiorizando o outro. O bullying se enquadra nisso, pois trata-se de uma humilhação constante.

Apesar da frase de efeito que ouvimos desde crianças, “paus e pedras quebram meus ossos, mas palavras não me atingem”, ser vítima de bullying com certeza atinge, e muitas vezes são letais.

As vítimas do bullying e aqueles que testemunham se tornam mais propensos ao abuso do álcool e drogas. Essas são conclusões do estudo publicado na edição de dezembro de 2009 do periódico Psychology Quarterly.

Diz Rivers: “No caso daqueles que apenas testemunhamos atos os níveis de estresse podem ser reflexo da antecipação do fato de que, se um amigo foi vítima, o próximo da lista pode ser ele”.

No Brasil, parece que as pesquisas sobre bullying começaram no Rio Grande do Sul, com a professora Marta Canfield, professora da Universidade Federal de Santa Catarina. Recentemente (2002 e 2003), em São José do Rio Preto- SP, uma pesquisa envolvendo cerca de 2.000 alunos, em oito escolas das redes pública e particular, revelou que 49% dos entrevistados estavam envolvidos com o bullying.

Ainda pouco estudado no Brasil e quase totalmente desconhecido pela comunidade jurídica, o fenômeno bullying começa a ganhar espaço nos estudos desenvolvidos por pedagogos e psicólogos ligados às instituições de ensino, a partir de meados da década de 1990.

O bullying é um problema mundial, sendo encontrado em toda e qualquer escola, não estando restrito a nenhum tipo específico de instituição primária ou secundária, pública ou privada. As escolas que não admitem a ocorrência do fenômeno entre seus alunos ou desconhecem o problema ou se negam a enfrentá-lo.

Ações e comportamentos excessivos de crianças e adolescentes no ambiente escolar, ainda ignorados ou tratados como “normais” por pais e professores, tornaram-se um grande problema do século XXI.

Em um primeiro momento, podem parecer comportamentos agressivos que ocorrem nas escolas e que são tradicionalmente admitidos como naturais. Para alguns, atitudes inerentes ao “amadurecimento” de crianças e adolescentes; para outros, ações de profundo desrespeito ao próximo e que carecem de análise.

Ao aprofundarmos nossa reflexão, veremos claramente que o bullying, fenômeno cruel e silencioso, não traz somente consequências negativas para o ambiente escolar.

O fenômeno bullying é um problema mais sério do que se pensa.

Para o Promotor de Justiça de Minas Gerais Lélio Braga Calhau, o fenômeno estimula a delinquência, induzindo as outras formas de violência explícita aptas a produzir, em larga escala, “cidadãos estressados, deprimidos e com baixa auto-estima, capacidade de auto-afirmação e de auto-expressão, além de propiciar o desenvolvimento de sintomatologias de estresse, de doenças psicossomáticas, de transtornos mentais e de psicopatologias graves”.

As estatísticas vindas de estudos realizados por pediatras, pedagogos e psicólogos mostram números cada vez mais preocupantes de tal prática em nossas instituições de ensino.

A responsabilidade jurídica diante do comportamento agressivo de estudantes (humilhar, discriminar, ofender, intimidar, perseguir, etc.).

Em decisão inédita proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os desembargadores, por unanimidade, condenaram uma instituição de ensino a indenizar moralmente uma criança pelos abalos psicológicos decorrentes de violência escolar praticada por outros alunos, tendo em vista a ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Não obstante outras decisões envolvendo violência escolar têm-se esta como decisão pioneira, eis que relatou abertamente um fenômeno estudado por médicos e educadores em todo o mundo – o bullying.

Na decisão proferida pelo TJDFT, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das escolas por defeito na prestação de serviço é objetiva.

Nesses termos, importante considerar que a entidade de ensino é investida no dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, objetivando prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano decorrente do convívio escolar.

Considerando que o estabelecimento de ensino não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, a condenação foi de rigor.

Não existe uma legislação específica tratando do tema, cabendo ao Judiciário aplicar as regras e sanções previstas na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal, por exemplo.

Reduzir a prevalência de bullying nas escolas pode ser uma medida de saúde pública altamente efetiva para o século XXI.

Segundo Jane Middelton-Moz e Mary Lee Zawadski, “Para reduzir os incidentes desse tipo em nossos bairros e comunidades, deve haver um aumento significativo no nível de consciência acerca do bullying que está acontecendo ao nosso redor. Se permitirmos que este fenômeno crie raízes e desabroche em nossas escolas, casas, locais de trabalho, bairros e na sociedade em geral, ele acabará por causar ainda mais medo, abandono aprendido, opressão e mágoa”.

Nossa falta de consciência costuma fazer com que sejamos surdos e cegos em relação à dor vivenciada pela juventude e, como resultado disso, nossos jovens muitas vezes se tornam prisioneiros de sua tristeza e depressão. “Os que tentaram suicídio frequentemente nos dizem que não tentaram se matar porque queriam estar mortos, e sim porque não queriam continuar vivendo como estavam vivendo.”

Um menino de 14 anos que havia sido vítima de bullying por algum tempo e cometeu suicídio para escapar à dor, deixou o seguinte bilhete à sua mãe: “Eu poderia pegar uma arma e atirar em todos os meninos, mas não sou uma pessoa má. Também não vou dizer quem são os bullies. Você sabe quem eles são. Eu ria por fora e chorava por dentro. Mãe, depois da minha morte, vá até a escola e fale com os meninos. Diga para que parem com o bullying uns sobre os outros, pois isso machuca, profundamente. Estou tirando minha vida para mostrar o quanto machuca” (Moharib, 2000).

Os bullies têm poder porque lhes damos esse poder por meio de nossa apatia e do nosso silêncio.

Lemos sobre eles em nossos jornais, vemos rostos das vítimas em nossos aparelhos de TV, testemunhamos sua existência em nossas vidas cotidianas e, sim, vivenciamos esses fatos em primeira mão. Minimizar a extensão do problema nos permitiu fingir que não é conosco, ficar em silêncio, e isso faz aumentar nossa crença de que nada podemos fazer a respeito.

Muito cedo, as crianças são classificadas e confinadas em subgrupos ou panelinhas nas escolas e nos bairros, segundo aparência, interesses ou comportamento: “os populares”, “os atletas”, “os cabeças”, “os atletas”, “os esquisitos”, “os estranhos”, “os CDFs,”, “os rejeitados”, “os retardados”, “os ninguéns”, “as bichinhas”.

Em Real Boys Voices, Willian Pollack descreve as técnicas de sobrevivência que os meninos aprendem cedo para cumprir o “código dos rapazes” e essa máscara os meninos reprimem completamente sua vida emocional interior, e, em lugar dela, fazem o tipo valentão, tranquilo, desafiador, imperturbável, extravasando sua dor na forma de risadas. Eles podem se desenvolver fortes e silenciosos ou agredir com punhos e palavras beligerantes (Pollack e Shuster, 2000, p. 33)

Esperamos que “encontrem” uma resposta, quando a resposta está na consciência de que não se trata de “encontrarem” , e, sim, de “encontrarmos”.

Para encontrar uma solução, precisamos acordar, e depois acordar os outros que ainda estão dormindo. Precisamos fortalecer a nós mesmos, os nossos vizinhos e os nossos filhos.

Bullying: minha, sua, nossa responsabilidade!

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KATHIA MATTOS, advogada, inscrita na OAB sob o nº 4836/ES, atua no Estado do Espírito Santo há mais de 24 anos. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Metodista do Espírito Santo.